A entidade quer evitar que, a partir de interpretação da norma, os membros das Polícias Militares dos estados e do Distrito Federal, em tempos de paz, sejam considerados militares para efeitos penais. E que se considere as Polícias Federal e Civil dos estados competentes para a instauração de inquérito policial.
A Adepol sustenta que a norma questionada, que alterou dispositivos do Decreto-Lei 1.001/69 - Código Penal Militar -, “atenta flagrantemente contra o inciso IV do parágrafo 1º e parágrafo 4º, ambos do artigo 144 da Carta da República”. Isso porque nos crimes militares dolosos contra a vida, a investigação da polícia tem no inquérito policial, e não no IPM, o instrumento de sua formalização, argumenta a associação.
No entender da associação, o inquérito policial seria a peça constitucionalmente adequada para a investigação dos crimes militares dolosos contra a vida, em tempos de paz. Seus elementos instrutórios permitem, depois de instruída a competente ação penal pública, o devido julgamento pelo Tribunal do Júri, conclui a Adepol.
O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.
fonte: Rondônia Jurídico
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